Coluna Pensando Direito – Deveres do Inventariante

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por Patricia Games Robles Santana
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Coluna Pensando Direito – Deveres do Inventariante

O tema aqui tratado se refere aos deveres assumidos pelo inventariante quando da nomeação a esse cargo.

Quando da abertura do inventário judicial, é necessária a nomeação de um representante do espólio, denominado inventariante que, por sua vez, assumirá tal encargo até que ultimada a partilha.

O artigo 617 do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem que deverá ser observada pelo juízo para a nomeação, a saber: “I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.”

A nomeação do inventariante é ato de suma relevância no processo de inventário, porquanto, quem assumir tal encargo, deverá agir em defesa aos interesses do espólio e ao bom andamento do processo, levando-se em consideração eventual litígio entre os herdeiros e o objeto do inventário.

Apesar da ordem legal prevista no referido artigo 617 do CPC, as partes envolvidas no processo de inventário podem transigir sobre a nomeação do inventariante.

Os deveres atribuídos ao inventariante estão previstos no artigo 618 do Código de Processo Civil, dentre eles, cita-se: a) a representar o espólio (ativa e passivamente), em juízo ou na esfera extrajudicial; b) administrar e proteger os bens do espólio, com atos diligentes e idôneos; c) prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; d) a guarda e a exibição dos documentos afetos ao espólio e e) a prestação de contas de seus atos, sempre que requisitado pelo juízo ou quando deixar tal cargo.

Ainda, incumbe ao inventariante, desde que ouvidos os demais sucessores e com a devida autorização do juiz: a) alienar bens do espólio, vez que tal ato tem repercussão na esfera patrimonial do espólio; b) celebrar acordos judiciais ou extrajudiciais; c) pagar os débitos do espólio e d) realizar despesas para fins de conservação e melhorias aos bens do espólio.

E, uma vez descumpridos tais deveres, o inventariante é penalizado com a sua destituição desse cargo, além de ser responsabilizado pelos danos, comprovadamente, causados ao espólio.

Conclui-se, resumidamente, que a gestão do inventariante, no decorrer do processo de inventário, deverá estar pautada em atos de extrema idoneidade na defesa dos interesses e bens do espólio, com todo zelo e diligência, sob pena de responder em juízo por eventuais danos causados decorrentes de sua conduta.

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