Coluna Pensando Direito – Recusa de Atendimento (Plano de Saúde)
Frageti Advogados Associados
www.fragetiadvogados.com.br
Telefone: (11) 3313-0999 / (19) 3846-3498
por Elaine Cristina Frageti Calil
elainecalil@fragetiadvogados.com.br
Coluna Pensando Direito – Recusa de Atendimento (Plano de Saúde)
Com a crise econômica instalada no país, não é demais imaginar que haja maior número de processos distribuídos nas mais variadas esferas e instâncias do Judiciário.
Os planos de saúde não ficam de fora dessa estatística, muito pelo contrário!
Segundo recente artigo, publicado em 08.02.17, na página do G1 – http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2017/02/acoes-contra-planos-de-saude-sobem-600-em-seis-anos-em-sao-paulo.html, as ações judiciais contra planos de saúde subiram mais de 600% em seis anos, somente no estado de São Paulo.
Ainda, segundo a mesma reportagem, “o segurado sai vitorioso em mais de 90% dos casos que vão parar na Justiça.”
Dentre as principais causas que levam as pessoas a se socorrerem do Judiciário quando o assunto é plano de saúde estão os reajustes exorbitantes, em especial envolvendo os idosos e as recusas de tratamento ou internação, as denominadas exclusões de cobertura.
Em caso de recusa de cobertura, importante que o segurado reúna toda a documentação pertinente, a fim de que seja possível demonstrar de plano que suas alegações são verossímeis, com o objetivo de obter liminar na Justiça que lhe garanta o atendimento, independentemente do trâmite, por vezes demorado, do processo.
Já está pacificado o entendimento de que aos planos de saúde privados aplica-se o CDC – Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas benesses e prerrogativas.
Além do tratamento propriamente dito, é possível requerer, em alguns casos, reparação por danos morais no caso da recusa de tratamento injustificada, vez que a aflição e angústia vividas pelo segurado até a solução do problema, além do eventual agravamento de sua condição de saúde, transcendem o mero aborrecimento.
O STJ reconhece, em sua jurisprudência, a possibilidade da operadora do plano de saúde estabelecer doenças que terão cobertura, mas veda que ela escolha o tipo de tratamento para a cura de tais enfermidades.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar, o que deixa o consumidor em situação desfavorável em relação ao fornecedor.
Assim, o mais importante é que a pessoa sempre busque a informação e conheça seus direitos, como forma de exercer plenamente sua cidadania, se apoiando nas Instituições existentes e competentes, na busca da melhor solução para o problema enfrentado.