LOUVEIRA: Justiça manda prefeito Júnior Finamore demitir 95 comissionados
O Tribunal de Justiça de SP determinou ao prefeito de LOUVEIRA que faça a demissão, imediatamente, de 95 funcionários comissionados. A decisão é assinada pela juíza Viviani Dourado Berton Chaves, que acatou Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público. No despacho, a juíza determina a exoneração, num prazo de 48 horas, dos servidores ocupantes de cargos em comissão que se beneficiaram da Lei Municipal 2.472/2015. Boatos dão conta de que o prefeito teria fugido da oficial de Justiça, para não ser intimado. A Assessoria de Imprensa da Prefeitura negou, disse que ele não foi notificado e condena os boatos. Leia a notícia na íntegra na edição impressa da FOLHA NOTÍCIAS que circulará a partir do sábado, 5/12.
Abaixo, leia a íntegra da decisão do TJ-SP.
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra NICOLAU FINAMORE JÚNIOR E VEREADORES DESCRITOS NA INICIAL, visando a declaração de nulidade dos atos de nomeação para cargos em comissão e funções de confiança criados pela Lei Municipal nº 2472/15, com declaração de inconstitucionalidade incidental, condenação dos requeridos a restituírem aos cofres públicos os vencimentos pagos aos servidores que ocuparam os cargos comissionados em questão e condenação dos requeridos no pagamento de indenização por dano moral difuso. Liminarmente, pede a imediata exoneração dos servidores ocupantes dos cargos em comissão, a não nomeação de outros em substituição para tais cargos, a suspensão da remuneração desses servidores e a indisponibilidade de bens de todos os requeridos.
D E C I D O.
Da documentação que instrui a inicial depreende-se que a ADIN nº 2006867-53.2015, onde se buscava a declaração de inconstitucionalidade das expressões “Assessor especial”, “Assessor Técnico Superior”, “Assessor Técnico de Divisão II”, Assessor Técnico de Divisão II”, Assessor Técnico de Divisão IV”, Assessor Técnico de Divisão V”, Assessor Técnico de Divisão VI”, Assessor Técnico de Divisão VII”, “Coordenador da Guarda Municipal” e “Ouvidor da Guarda Municipal”, da Lei Municipal nº 2377/14, foi julgada procedente.
No entanto, observo, e com certa dose de espanto, que todos os cargos em comissão cuja inconstitucionalidade fora declarada pelo TJ/SP, por votação unânime em acórdão já transitado em julgado, convém destacar, foram remodelados em sua nomenclatura, tornando sua descrição mais genérica e, não bastasse, retirando o requisito mínimo de escolaridade, sendo apresentados os projetos de lei de extinção daqueles originários e recriação dos mesmos cargos em conjunto (projetos de lei nº 85/15 e 86/15, respectivamente), sendo aprovados em regime de urgência, e sancionados em seguida, tornando-se as Leis Municipais 2471/15 e 2472/15, respectivamente.
A nomeação para os novos cargos que substituíram os anteriores, declarados inconstitucionais, foi feita em favor das mesmas pessoas anteriormente exoneradas, o que reforça a acusação de busca deliberada de burla à lei, em total escárnio às decisões judiciais e à coisa publica.
Assim, são verossímeis as alegações do Ministério Público, acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da criação de cargos em comissão pela Lei Municipal nº 2472/15, sem a observância do disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal.
Ademais, existe o perigo de dano ao erário público na medida em que esses cargos já se encontram ocupados de forma irregular.
Desse modo, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender dos efeitos da Lei Municipal nº 2.472/15, DETERMINANDO:
que o Senhor Prefeito exonere, em 48h, todos os servidores ocupantes dos cargos em comissão providos com base naquela lei, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, suspendendo ainda qualquer remuneração a eles devida em decorrência das nomeações;
que o Senhor Prefeito cumpra a Súmula Vinculante nº 13, comunicando nos autos, em 15 dias, todas as nomeações e respectivas exonerações efetivadas para o cumprimento da citada Súmula.
Indefiro, por ora, a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, para oferecer manifestação por escrito em 15 dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.