VINHEDO: Pedido de cassação de Jaime Cruz é arquivado
Por meio de nota à imprensa, a Câmara Municipal de VINHEDO informou que arquivou o pedido de cassação do mandato do Prefeito Jaime Cruz, de autoria de Nelson Wagner Pires Júnior, baseado no descumprimento de prazos. O pedido foi arquivado porque não existe uma lei complementar que regulamente esse processo de pedido de cassação. O presidente Márcio Melle informou ainda que já solicitou a seus pares a criação da referida Lei, o mais breve possível.
Segue a nota:
NOTA À IMPRENSA
Em razão do pedido de cassação do mandato do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Vinhedo, Jaime Cruz, protocolado nesta Casa de Leis no último dia 19/10/2016, o Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo, vereador Márcio Melle (PMN) esclarece que determinou o arquivamento da referida representação, esclarecendo os fundamentos na forma abaixo delineada.
A decisão decorre pela aplicação dos termos do artigo 82-A da Lei Orgânica Municipal, em especial a carência de requisito técnico legal a embasar a possibilidade de recebimento da denúncia e de processamento do pedido de cassação, eis que inexiste no município de Vinhedo Lei Complementar Municipal que defina a matéria acometida às infrações político-administrativas no que tange ao procedimento a ser adotado nestes casos.
Assim, não havendo instrumento normativo que permita o recebimento da denúncia e a análise das questões de mérito apresentadas, fica este Legislativo impossibilitado de dar prosseguimento ao andamento do processo de cassação.
Outrossim, a admissão da denúncia atentaria contra o disposto no art. 8º, §§1º e 2º do Regimento Interno que tratam do juramento de seguimento obrigatório da Lei Orgânica e Regimento proferido por parte de vereadores e prefeito quando da posse. De certo que, a função de apuração de ilicitudes administrativas compreende uma das atividades dos vereadores, contudo, deve sempre ser baseada no cumprimento da Lei e da Constituição. No presente caso, admitir o processamento da denúncia seria o mesmo que negar vigência à Lei Orgânica e às disposições do Art. 29 da Constituição Federal.
Este presidente já envida esforços para a elaboração de minuta legislativa, a ser encaminhada ao plenário desta Casa, a fim de suprir a lacuna legal deixada pelo artigo 82-A da Lei Orgânica Municipal.